Categoria CID-10

T49 · Intoxicação por substâncias de uso tópico que atuam primariamente sobre a pele e as mucosas e por medicamentos utilizados em oftalmologia, otorrinolaringologia e odontologia

Categoria da CID-10 que agrupa 10 códigos de quatro caracteres, no grupo T36–T50 (Intoxicação por drogas, medicamentos e substâncias biológicas). Pertence ao capítulo XIX · Lesões, envenenamento e algumas outras conseqüências de causas externas.

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Para registrar, prefira a subcategoria: a categoria T49 se divide em 10 códigos de quatro caracteres, que dizem com mais precisão qual é o quadro. Escolha o que corresponde ao que está documentado no prontuário.

Perguntas frequentes

A categoria T49 (Intoxicação por substâncias de uso tópico que atuam primariamente sobre a pele e as mucosas e por medicamentos utilizados em oftalmologia, otorrinolaringologia e odontologia) agrupa 10 códigos de quatro caracteres: T49.0 (Intoxicação por antifúngicos, antiinfecciosos e antiinflamatórios de uso tópico, não classificados em outra parte), T49.1 (Intoxicação por antipruriginosos), T49.2 (Intoxicação por adstringentes e detergentes de uso local), T49.3 (Intoxicação por emolientes, demulcentes e protetores), T49.4 (Intoxicação por ceratolíticos, ceratoplásticos e outras drogas e preparados para o tratamento dos cabelos), T49.5 (Intoxicação por drogas e preparações de uso oftalmológico), T49.6 (Intoxicação por drogas e preparações de uso otorrinolaringológico), T49.7 (Intoxicação por drogas dentárias de uso tópico), T49.8 (Intoxicação por outras drogas de uso tópico), T49.9 (Intoxicação por preparado de uso tópico, não especificado).

A categoria T49 se divide em subcategorias, e o código de quatro caracteres descreve o quadro com mais precisão — por isso é o preferível no prontuário, na estatística e no faturamento. Confira sempre o que pede o sistema em que você vai registrar.

Só em alguns casos. Pela Resolução CFM nº 1.658/2002 (art. 5º), o diagnóstico — codificado ou não — só vai no atestado por justa causa, por dever legal ou a pedido do próprio paciente ou do seu representante legal. Quando é o paciente quem pede, a concordância dele deve ficar expressa no atestado.

Fonte: tabela da CID-10 do DATASUS — Ministério da Saúde, versão 2008. Informação de referência: o diagnóstico é sempre do profissional que atende, e para faturamento confira a norma vigente.

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