Categoria CID-10

Y18 · Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada

Categoria da CID-10 que agrupa 10 códigos de quatro caracteres, no grupo Y10–Y34 (Eventos (fatos) cuja intenção é indeterminada). Pertence ao capítulo XX · Causas externas de morbidade e de mortalidade.

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Para registrar, prefira a subcategoria: a categoria Y18 se divide em 10 códigos de quatro caracteres, que dizem com mais precisão qual é o quadro. Escolha o que corresponde ao que está documentado no prontuário.

Perguntas frequentes

A categoria Y18 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada) agrupa 10 códigos de quatro caracteres: Y18.0 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - residência), Y18.1 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - habitação coletiva), Y18.2 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - escolas, outras instituições e áreas de administração pública), Y18.3 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - área para a prática de esportes e atletismo), Y18.4 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - rua e estrada), Y18.5 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - áreas de comércio e de serviços), Y18.6 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - áreas industriais e em construção), Y18.7 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - fazenda), Y18.8 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - outros locais especificados), Y18.9 (Envenenamento [intoxicação] por e exposição a pesticidas, intenção não determinada - local não especificado).

A categoria Y18 se divide em subcategorias, e o código de quatro caracteres descreve o quadro com mais precisão — por isso é o preferível no prontuário, na estatística e no faturamento. Confira sempre o que pede o sistema em que você vai registrar.

Só em alguns casos. Pela Resolução CFM nº 1.658/2002 (art. 5º), o diagnóstico — codificado ou não — só vai no atestado por justa causa, por dever legal ou a pedido do próprio paciente ou do seu representante legal. Quando é o paciente quem pede, a concordância dele deve ficar expressa no atestado.

Fonte: tabela da CID-10 do DATASUS — Ministério da Saúde, versão 2008. Informação de referência: o diagnóstico é sempre do profissional que atende, e para faturamento confira a norma vigente.

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O código, enquanto você fala com o paciente.

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